GARANTIA DE COGNOSCIBILIDADE

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Escrito por André Luis Carvalho Alves

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Como requisito indispensável para que o contrato de consumo possa obrigar o consumidor, o fornecedor deve cumprir a garantia de cognoscibilidade, prevista no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor:

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Art. 46 – Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance

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A garantia de cognoscibilidade significa que o contrato não obrigará o consumidor (embora obrigue o fornecedor) se, ao emitir sua declaração de vontade no sentido de contratar, este não havia tido prévio conhecimento da clausula do contrato. Portanto, se, ao preencher a proposta de seguro, o consumidor não tiver tido prévio conhecimento das cláusulas contratuais, a garantia de cognoscibilidade não terá sido cumprida, de modo que o contrato obrigará o fornecedor (Seguradora), sem obrigar o consumidor (proponente).

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É importante mencionar que as normas regulamentares editadas pela SUSEP prestigiam a garantia de cognoscibilidade ao exigirem que o proponente tenha prévio conhecimento das cláusulas que regerão o contrato de seguro.

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