“Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecida unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo” (Código de Defesa do Consumidor, art. 54).
O contrato de seguro de automóveis é um contrato tipicamente de adesão, devido ao fato do segurado contratá-lo, de acordo com cláusulas previamente definidas pelo segurador na apólice, regulamentadas e aprovadas pela SUSEP, aceitando ou não, em bloco, as condições impostas na proposta formalizada.
O referido contrato é caracterizado pela massificação e fornecimento em série, sendo padronizado e com cláusulas pré-definidas, sem nenhuma participação do segurado em sua estipulação, cujas cláusulas contratuais não permitem quaisquer negociações , podendo o segurado, tão somente, aderir ou não ao conteúdo contratual determinado pelo segurador, sendo que sua formação dá-se pelo consentimento (adesão) do segurado aos termos das cláusulas contratuais impostas pelo segurador.
O contrato de seguro de automóveis apresenta-se ainda como um dos exemplos mais comuns de contratos de adesão, em face do dinamismo da atividade securitária, da massificação dos contratos e da necessidade de rapidez, na conclusão das relações contratuais securitárias.
Por essas e outras, lembre-se sempre o corretor de seguro é o profissional indicado para intermediar esse contrato, informando e indicando ao segurado todos os pontos sensíveis desse contrato.
SEGURO SÓ COM CORRETOR DE SEGUROS!
Deixe um comentário